A versão 3.5 do CNPJ implementa ajustes e correções com o objetivo de preparar o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) para o novo ambiente de integração de processos e cadastros definidos pela Redesim – Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios, introduzida pela Lei Federal nº 11.598/2007. Por isso, essa versão é considerada “versão pré-integradora da Redesim”.
Participam da Etapa Pré-Integrador da Redesim as Juntas Comerciais dos seguintes estados:
• Estado da Bahia;
• Estado do Espírito Santo;
• Estado de Minas Gerais;
• Estado do Pará;
• Estado do Rio de Janeiro;
• Estado de Santa Catarina.
Para os estados participantes da Etapa Pré-Integrador da Redesim, as principais mudanças são:
• a partir da implantação da versão 3.5 do CNPJ), o DBE de ato sujeito a registro na Junta Comercial e ainda não registrado (ato novo – em tramitação) será deferido, OBRIGATORIAMENTE, na respectiva Junta Comercial, não sendo permitido o seu deferimento pelas unidades de atendimento da Receita Federal do Brasil. Dessa forma, para os estados acima relacionados, a utilização do convênio com as Juntas Comerciais deixará de ser opcional;
• com a implantação destas alterações, o DBE será exigido pelas Juntas Comerciais dos estados participantes da “Etapa Pré-Integrador da Redesim”, como condição para o registro dos atos constitutivos e alteradores. Desta forma, o CNPJ passará a ser emitido/alterado concomitantemente com o registro do ato constitutivo/alterador da empresa na Junta Comercial, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Redesim, que prevê, por exemplo, a entrada única de dados e de documentos para a simplificação do Processo de Registro e Legalização de Empresas.
Para os demais estados, a utilização do convênio continuará sendo opcional. Dessa forma, dependendo da opção escolhida pelo cidadão durante o preenchimento da solicitação no Aplicativo CNPJ, o seu deferimento será realizado ou pela Junta Comercial, ou pela RFB;
Quanto aos atos de legado (atos já registrados na Junta Comercial e ainda não informados à Administração Tributária), estes serão obrigatoriamente deferidos pela RFB.
Observação Importante: um DBE direcionado para atendimento pela RFB, somente poderá ser deferido em uma unidade da RFB. Da mesma forma, um DBE direcionado para atendimento pela Junta Comercial, somente poderá ser deferido pela Junta Comercial. Nesse sentido, passará a ser apresentada, no corpo do DBE, a informação de qual órgão irá fazer a análise e o deferimento do DBE.