A baixa da inscrição no
CNPJ, de matriz ou de filial, deverá ser solicitada até o quinto dia útil do
segundo mês subseqüente à ocorrência:
I
- |
Extinção – Tratamento
diferenciado dado às ME e EPP (Lei Complementar nº 123/2006); |
II - |
Extinção pelo
encerramento da liquidação voluntária; |
III - |
Incorporação; |
IV - |
Fusão; |
V - |
Cisão total; |
VI - |
Encerramento do processo de falência; |
VII - |
Encerramento do processo de liquidação; |
VIII - |
Extinção, por unificação da inscrição da filial; |
IX - |
Transformação do órgão regional (Serviço Social Autônomo,
tais como Sesc, Sesi, Senai, Senac e Sebrae) à condição de matriz; |
X - |
Transformação do órgão local à condição de filial do órgão
regional do Serviço Social Autônomo. |
Observação: Caso o evento de extinção venha a
ocorrer em mês no qual não esteja disponibilizado o programa para entrega da
declaração de encerramento, conforme o regime de tributação adotado, a baixa de
inscrição de matriz no CNPJ deverá ser solicitada até o quinto dia útil do
segundo mês subseqüente ao da disponibilização do referido programa.