A nova denominação do evento 222 é “Enquadramento / Reenquadramento / Desenquadramento de ME/EPP”;
Selecionar o enquadramento de porte da empresa (ME, EPP, Demais) de acordo com a expectativa de Receita Bruta Anual.
O porte informado deve estar compatível com a Receita Bruta auferida no anocalendário anterior. Assim, durante a prática do evento 222, caso seja solicitado reenquadramento como ME ou EPP, para período que já possua informação de porte atualizada pela RFB com resultado diferente do informado na aplicativo de coleta, a solicitação será indeferida.
A data do evento é a data do registro da Declaração de Enquadramento / Reenquadramento / Desenquadramento no Órgão de Registro, conforme Tabela VIII;
O evento 222 somente poderá ser praticado por estabelecimento matriz;
Somente as naturezas jurídicas 206-2, 207-0, 208-9, 213-5, 223-2, 224-0, 225-9, 226-7, 230-5 e 231-3 exigem o enquadramento de Porte da Empresa. Para estas naturezas jurídicas, o porte pode ser “ME” ou “EPP”. Para o restante das naturezas jurídicas, o porte deve ser “Demais”.
Para análise e deferimento do evento 222, será exigido que o contribuinte apresente a “Declaração de Enquadramento / Reenquadramento ou Desenquadramento”, registrada pelo Órgão de Registro. Caso a referida declaração não seja recente, também deverá ser exigida a Certidão Simplificada do Órgão de Registro, com o objetivo de comprovar o enquadramento atual da empresa naquele órgão.